Um candidato a um concurso público para cargo federal autodeclarou-se preto no ato da inscrição para concorrer às vagas reservadas. Após sua aprovação nas provas objetivas, ele foi convocado para um procedimento de heteroidentificação. A comissão, por decisão unânime e fundamentada, não validou sua autodeclaração, baseando-se exclusivamente em seu fenótipo. O candidato, sentindo-se lesado, impetra um mandado de segurança argumentando que sua autodeclaração possui presunção absoluta de veracidade e que a comissão cometeu um ato ilegal. A análise da legalidade do procedimento de heteroidentificação indica que:
- A)O procedimento é ilegal, pois a autodeclaração é, por força de lei, um ato de vontade soberano e suficiente, não podendo ser contestado por terceiros, sob pena de violação da dignidade e da identidade do candidato.
- B)A comissão de heteroidentificação é um mecanismo legítimo e constitucional para coibir fraudes, cuja decisão, baseada no fenótipo do candidato e com garantia de recurso, pode prevalecer sobre a autodeclaração, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.gabarito
- C)O procedimento é legal, mas a decisão da comissão tem caráter meramente consultivo, cabendo ao próprio candidato, em segunda instância, confirmar ou não sua declaração, que então se torna definitiva e irrecorrível na esfera administrativa.
- D)A heteroidentificação é permitida apenas em concursos para universidades, não se aplicando a concursos para cargos públicos, nos quais a análise documental e a autodeclaração são os únicos instrumentos de verificação previstos no Estatuto da Igualdade Racial.
- E)O procedimento só seria legal se houvesse, além da análise fenotípica, uma análise genotípica (exame de DNA) para comprovar a ancestralidade do candidato, pois a avaliação visual é considerada excessivamente subjetiva e, portanto, ilegal.