Luciana, engenheira autônoma, recebeu um auto de infração por infração à legislação tributária municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo-lhe exigido o principal, multa de ofício e juros de mora. Inconformada com a incidência da multa, Luciana alega que o atraso no pagamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, configurando caso fortuito, e que a aplicação da penalidade, sem considerar tal fato, seria excessiva e feriria o princípio da capacidade contributiva. Diante dessa situação e considerando o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência dominante, é correto afirmar que:
- A)A multa de ofício, por sua natureza punitiva e discricionária, pode ser atenuada ou dispensada pelo Fisco municipal em casos de comprovação de caso fortuito ou força maior, a fim de adequar-se à capacidade contributiva do contribuinte.
- B)A responsabilidade por infrações decorrentes de dolo ou culpa é objetiva, mas a alegação de caso fortuito ou força maior exonera o contribuinte da penalidade, desde que comprovada a total ausência de sua contribuição para o evento danoso.
- C)O caso fortuito ou a força maior são excludentes da responsabilidade por infração tributária, inclusive da multa de ofício, uma vez que tais eventos rompem o nexo causal entre a conduta do contribuinte e o ilícito tributário.
- D)A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme expressamente previsto no CTN, não sendo o caso fortuito ou força maior causa de exclusão da multa.gabarito
- E)A análise da capacidade contributiva de Luciana é um fator determinante para a imposição da multa de ofício, cabendo à administração pública ponderar tal princípio em conjunto com a natureza da infração e as circunstâncias do caso.