Antônio, morador de um condomínio que sofreu um desabamento parcial, foi acionado em juízo para arcar com a sua cota-parte nas despesas de reconstrução. Antônio, no entanto, argumenta que não tem condições financeiras para o pagamento, pois se encontra em estado de extrema necessidade, desempregado e com a família passando por dificuldades. A luz do princípio da função social da propriedade e da solidariedade social, seria possível a flexibilização da obrigação de Antônio?
- A)Não, pois a obrigação condominial possui natureza 'propter rem' e é inerente à propriedade, não admitindo flexibilização por dificuldades pessoais do condômino.
- B)Sim, em caráter excepcional, a flexibilização pode ser determinada judicialmente, desde que comprovada a inviabilidade extrema do pagamento e garantido o interesse dos demais condôminos.gabarito
- C)A flexibilização da obrigação é possível apenas se houver previsão expressa na convenção de condomínio ou em deliberação assemblear unânime.
- D)O princípio da função social da propriedade não se aplica às obrigações condominiais financeiras, sendo estas regidas estritamente pelo direito de propriedade individual.
- E)Antônio poderia ser isento da obrigação se provar que o desabamento ocorreu por culpa exclusiva do condomínio ou de terceiros.