Um servidor público foi demitido há três anos, após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no qual foi considerado culpado pela prática de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal. Recentemente, uma prova pericial, cuja produção foi impossível à época do PAD, surge e demonstra de forma cabal e inequívoca a inocência do ex-servidor, revelando que os documentos que fundamentaram a acusação eram falsos. Considerando o instituto da revisão do processo disciplinar, previsto na Lei nº 8.112/90, qual é a medida cabível e quais suas consequências?
- A)Nenhuma medida é cabível na esfera administrativa, pois a decisão do PAD faz coisa julgada, restando ao ex-servidor apenas a via judicial para tentar anular o ato demissional.
- B)O ex-servidor pode requerer a revisão do processo a qualquer tempo, e, caso o pedido seja julgado procedente, a penalidade de demissão será declarada sem efeito, mas sem direito a qualquer remuneração retroativa.gabarito
- C)A revisão do processo só é admitida se requerida no prazo decadencial de dois anos a contar da publicação do ato de demissão, estando o direito do ex-servidor, no caso, já fulminado pela decadência.
- D)A revisão só é cabível para corrigir erros de procedimento (error in procedendo), e não para reexaminar o mérito da decisão (error in judicando), como a valoração das provas.
- E)O ex-servidor pode requerer a revisão do processo, e, no caso de procedência, a demissão será convertida em suspensão, sendo-lhe devida a remuneração de todo o período de afastamento, descontado o valor correspondente à nova pena.